sexta-feira, junho 30, 2006

Mais uma contribuição do STF para a impunidade

Concordo com a presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB do Pará. O STF estimulou a violência e a impunidade quando permitiu a soltura de Regivaldo Galvão, acusado de ser um dos mandantes do assassinato da missionária Dorothy Stang. O advogado da CPT (Comissão Pastoral da Terra) que acompanha o processo deste caso, disse que a liberdade deste facínora é uma ameaça às testemunhas de acusação e há bons motivos para acreditarmos nisso. É só acompanhar o caso. Por que razão solta-lo então? Segundo o advogado do crápula, "Não há indício de autoria do crime para levá-lo ao julgamento". Realmente esse indício nunca aparecerá. Ele foi o MANDANTE!
A cada dia que passa vou perdendo o respeito pelo STF. Espero que vocês fixem bem o olhar na imagem desta heroína e me digam o que merecem os “homens” que matam ou mandam matar a sangue frio uma senhora de 74 anos que nada mais fez do que ajudar a construir um mundo melhor.
Que eu nunca os encontre em meu caminho...

7 Comments:

Anonymous Anônimo said...

Marco,
Mais uma vez serei obrigada a discordar de você. Tentarei dizer, em poucas linhas, minhas razões:
1. O art. 312 do Código Processo Penal diz quais são os motivos que ensejam uma prisão preventiva (e o acusado estava preso preventivamente). No caso em análise, o réu não se encaixava em nenhum destes motivos.
2. A grande confusão que se faz é achar que prisão cautelar processual (preventiva), e prisão-pena são a mesma coisa. A última seria a resposta social pelo delito cometido pelo réu, e só ocorre após o trânsito em julgado da sentença. A cautelar, ao contrário, é uma prisão processual que precisa, para ser decretada, preencher algum dos requisitos que a autorizem.
3. A prisão processual (cautelar) deve fundar-se nas razões objetivamente prescritas no código de processo penal. Ela não tem por finalidade punir antecipadamente o réu, uma vez que o sistema jurídico brasileiro é um sistema democrático que garante a ampla defesa e o contraditório antes de se condenar um indivíduo ao cárcere. Portanto, ela é excepcional e não regra. O art. 5° da Constituição proíbe qualquer prisão provisória que não seja cautelar, ou seja, baseada em suspeitas ou na comoção social.
4. A decisão que decretou a prisão preventiva do réu baseou-se no seguinte fundamento: garantia da ordem pública em decorrência da gravidade do delito e do sentimento de impunidade que poderia ser gerado no meio social caso ela não fosse decretada.
5. Pois bem, analisando racionalmente e deixando os valores e as emoções de lado (e é assim que um cientista deve proceder), temos que o clamor público não é motivo suficiente para se condenar alguém ao cárcere. Para corroborar tal assertiva, basta que lembremos de três equívocos que esta “comoção” já provocou: o primeiro, histórico, é o julgamento de Jesus, condenado sob os aplausos do clamor da multidão. Saindo do campo fictício e ingressando na realidade do país, nunca devemos esquecer do caso dos proprietários da Escola de Base de São Paulo (que foram condenados publicamente antes mesmo de serem julgados. Depois de terem perdido tudo na vida – pois o processo penal é sempre vexatório – foram julgados INOCENTES, mas, nestas alturas, o estrago já havia sido irremediavelmente feito); outro caso semelhante, acontecido aqui mesmo em Minas Gerais, é o dos Irmãos Naves, que foram condenados por homicídio e permaneceram presos por anos a fio – sob os aplausos da sociedade -, até que o suposto MORTO voltou à cidade. Mas, novamente, suas vidas já haviam sido desperdiçadas...
6. Quando o STF decidiu que o réu não deveria ser mantido preso, ele não o fez por acreditar que ele é culpado ou inocente, aliás, tal mérito nem mesmo foi analisado (pois este não é o momento oportuno), mas sim por não ver no caso qualquer motivo que enseje a prisão cautelar. A prisão-pena só vai ocorrer quando ele for julgado e a sentença transitar em julgado. O que o réu recebeu do STF foi só o direito de responder o processo em liberdade.
7. No caso deste réu, e para saber isto basta ler a decisão do Hábeas Corpus, não há no processo nenhuma prova cabal de sua participação, mas tão-somente um sujeito que disse que ele teria sido o mandante (sendo certo que só afirmou isto uma vez e na Delegacia. Quando foi ouvido pelo juiz ele não confirmou). Trouxe isto aqui apenas a título de informação, uma vez que isto não foi analisado quando do momento da concessão do Habeas Corpus.
8. Juridicamente a decisão do STF se mostra muito acertada, uma vez que qualquer um de nós pode se ver acusado injustamente por um desafeto e, assim, ser condenado antecipadamente às dores da prisão.
9. Não tenho como discordar, enquanto cidadã, que a morte da missionária foi algo covarde e lastimável, mas enquanto estudiosa do Direito não posso concordar que a “forca” seja preparada antes que o réu possa ter a oportunidade de se defender.
Um grande abraço
Ju

30 junho, 2006  
Anonymous Anônimo said...

Sei que fui chata acima, mas o Ministro Marco Aurélio (e isto deve ser comum nas pessoas com este nome)raríssimas vezes não tem a decisão mais acertada. De toda a "corja" que figura no STF, como já disse outra vez, ele é o único que me faz acreditar que algo neste judiciário pode ser mudado.

30 junho, 2006  
Blogger Marco Aurélio said...

Ju

O réu é uma ameaça às testemunhas de acusação e como já disse, há bons motivos para acreditarmos nisso. Depois veja detalhes sobre o caso. Por esse motivo, a prisão cautelar deveria ser cumprida. Agradeço muito a sua colaboração técnica e sempre que sentir que deve discordar do que falo, fique à vontade. Este é um espaço democrático. Não foi em nem um minuto chata como falou no segundo comentário. Adoro quando discordam do que digo. É um desafio teste da validade de minhas afirmações ou talvez uma correção ou modificação delas. Detesto estes comentaristas baba-ovos que ficam elogiando em duas ou três linhas. Até a próxima.

Bjs

01 julho, 2006  
Blogger Micha Descontrolada said...

é um absurdo mesmo...deve ter algum grande de rabo preso, daí solta o cara pra q ele não conte os podres.

beijosssss

01 julho, 2006  
Blogger Roy Frenkiel said...

Para que estudar esse direito, se nao ha direito nele? Por que, entao, dizer que se procede cientificamente quando a legisla'cao brasileira eh uma das coisas menos exatas da face desta Terra? E, no Brasil, quantas pessoas que verdadeiramente merecem ser punidas NO GERAL, estao soltas? Definitivamente, eh pegar esse carinha e mandar pro Haiti. Nem prender precisa.

Abrax

RF

02 julho, 2006  
Blogger Leandro Molina said...

Lei é lei. Mas que tipo de lei é essa que beneficia bandidos e deixa a sociedade a mercê de matadores??? É difícil entender como o STF toma uma decisão como essa. É a impunidade suplantando o direito à vida. Até quando???
Abração

03 julho, 2006  
Anonymous Anônimo said...

a cada dia que passa mais eu concordo que os bandidos como esse tem que ser excluidos da sociedade.E serem interrados com o caixao em pé para nao ocuparem espaço no cemitério.

04 julho, 2006  

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