quinta-feira, novembro 10, 2011

Crime de ameaça




O artigo 147 do Código Penal Brasileiro define o crime em questão como a conduta de ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave, impondo a mesma a pena de detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
O autor do fato e a vítima serão intimados a comparecerem a uma audiência conciliatória no Juizado Especial Criminal. Dentro desta audiência, caso a vítima represente o autor do fato, poderá este aceitar proposta de Transação Penal ( artigo 76 da Lei 9099/95). Caso não aceite, no mesmo ato será oferecida denúncia oral pelo membro do Ministério Público, que só será recebida posteriormente em audiência de instrução e julgamento.Após audiência conciliatória, será designada uma audiência de instrução e julgamento onde nesta será apresentada a defesa preliminar do réu, recebendo (ou não) a denúncia posteriormente, passando-se à oitiva do ofendido, das testemunhas, interrogatório, alegações finais orais e sentença. Para saber mais sobre este CRIME consulte um advogado sobre o que por exemplo pode acontecer juridicamente à uma pessoa menor de 18 anos que pratica este crime.